Regimento Interno do CNPC
Publica Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Cultural.
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, a alínea “a” do inciso VI do art. 27 da Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista o disposto no inciso X do art. 7º do Decreto nº. 5.520, de 24 de agosto de 2005, alterado pelo Decreto nº. 6973, de 7 de outubro de 2009, resolve:
Art. 1º Aprovar e publicar o Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Cultural.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de Março de 2010.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
Esse texto não substitui o publicado no DOU de 23.03.2010, Seção I, p. 14-17
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CULTURAL
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CULTURAL
CAPÍTULO I
FINALIDADE E ESTRUTURA
FINALIDADE E ESTRUTURA
Art. 1º O Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Cultura, tem por finalidade propor a formulação de políticas públicas, com vistas a promover a articulação e o debate dos diferentes níveis de governo e a sociedade civil organizada, para o desenvolvimento e o fomento das atividades culturais no território nacional, nos termos do Decreto 5.520, de 24 de agosto de 2005, alterado pelo Decreto 6.973, de 7 de outubro de 2009.
Art. 2º O CNPC é integrado pelos seguintes órgãos:
I – Plenário;
II – Comitê de Integração de Políticas Culturais;
III – Colegiados Setoriais;
IV -Comissões temáticas e grupos de trabalho; e
V – Conferência Nacional de Cultura.
Art. 3º O CNPC e seu Plenário serão presididos pelo Ministro de Estado da Cultura e, em sua ausência, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura.
§ 1º O Presidente designará Secretário-Geral para o CNPC dentre os servidores do Ministério da Cultura, para o exercício das atribuições definidas no presente regimento interno.
§ 2º Nas ausências do Presidente e do Secretário-Executivo do Ministério da Cultura, a presidência do Plenário e do CNPC será exercida pelo Secretário-Geral do Conselho, e na ausência deste pelo Coordenador-Geral da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Cultural – SECNPC.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO
COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO
Seção I
Plenário
Plenário
Art. 4º Compete ao Plenário do CNPC:
I- estabelecer orientações e diretrizes, bem como propor moções pertinentes aos objetivos e atribuições do SFC;
II- propor e aprovar, previamente ao encaminhamento à coordenação-geral do SFC as diretrizes gerais do Plano Nacional de Cultura;
III- acompanhar e avaliar a execução do Plano Nacional de Cultura;
IV- fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos provenientes do sistema federal de financiamento da cultura e propor medidas que concorram para o cumprimento das diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, estabelecendo inclusive as diretrizes gerais para aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Cultura, no que concerne à sua distribuição regional e ao peso relativo dos setores e modalidades do fazer cultural;
V- apoiar os acordos e pactos entre os entes federados, com o objetivo de estabelecer a efetiva cooperação federativa necessária à consolidação do SFC;
VI- estabelecer cooperação com os movimentos sociais, organizações não-governamentais e o setor empresarial;
VII- incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área da cultura;
VIII- delegar às diferentes instâncias componentes do CNPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
IX- aprovar o regimento interno da Conferência Nacional de Cultura;
X- manifestar-se sobre a formalização e execução do objeto de termos de parceria formalizados pelo Ministério da Cultura e entidades vinculadas nos termos dos arts. 10 e 11 da Lei n.º 9.790, de 23 de março de 1999; e
XI- estabelecer o regimento interno do CNPC, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura.
Art. 5º O Plenário será integrado pelo Ministro de Estado da Cultura e por:
I – dezenove representantes do Poder Público Federal, distribuídos da seguinte forma:
a) seis do Ministério da Cultura;
b) um da Casa Civil da Presidência da República;
c) um do Ministério da Ciência e Tecnologia;
d) um do Ministério das Cidades;
e) um do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
f) um do Ministério da Educação;
g) um do Ministério do Meio Ambiente;
h) um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
i) um do Ministério do Turismo;
j) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
k) um do Ministério das Comunicações;
l) um do Ministério do Trabalho e Emprego;
m) um do Ministério das Relações Exteriores; e
n) um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República da República.
II – quatro representantes do Poder Público dos Estados e Distrito Federal, sendo três indicados pelo Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Cultura e um pelo Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Cultura;
III – quatro representantes do Poder Público municipal, indicados, dentre dirigentes da área de cultura, respectivamente, pela Associação Brasileira de Municípios, Confederação Nacional de Municípios, Frente Nacional dos Prefeitos e Fórum dos Secretários das Capitais;
IV – um representante do Fórum Nacional do Sistema S;
V – um representante das entidades ou das organizações não-governamentais que desenvolvem projetos de inclusão social por intermédio da cultura, nos termos do Decreto 5.520/2005;
VI – treze representantes das áreas técnico-artísticas, indicados pelos membros da sociedade civil nos colegiados setoriais afins ou, na ausência destes, por escolha do Ministro de Estado da Cultura, nos termos do Decreto 5.520/2005, nas seguintes áreas:
a) artes visuais;
b) música popular;
c) música erudita;
d) teatro;
e) dança;
f) circo;
g) audiovisual;
h) literatura, livro e leitura;
i) arte digital;
j) arquitetura e urbanismo;
k) design;
l) artesanato; e
m) moda.
VII – sete representantes da área de patrimônio cultural, indicados pelos membros da sociedade civil, nos colegiados setoriais afins ou, na ausência destes, por escolha do Ministro de Estado da Cultura, nos termos do Decreto 5.520/2005, sendo:
a) culturas afro-brasileiras;
b) culturas de povos indígenas;
c) culturas populares;
d) arquivos;
e) museus;
f) patrimônio material;
g) patrimônio imaterial.
VIII – três personalidades com comprovado notório saber na área cultural, de livre escolha do Ministro de Estado da Cultura;
IX – um representante de entidades de pesquisa na área de cultura, a ser definido em sistema de rodízio ou sorteio, pelas associações nacionais de antropologia, ciências sociais, comunicação, filosofia, literatura comparada e história;
X – um representante do Grupo de Institutos, Fundações e Empresas – GIFE;
XI – um representante da Associação Nacional das Entidades Culturais Não-Lucrativas – ANEC;
XII – um representante da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior – ANDIFES;
XIII – um representante do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro – IHGB; e
XIV – um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – SBPC.
§ 1º Compõem, ainda, o Plenário do CNPC, na condição de conselheiros(as) convidados(as), sem direito a voto, um(a) representante dos seguintes órgãos ou entidades, indicados pelos seus dirigentes máximos, e de áreas culturais escolhidos pelo Ministro de Estado da Cultura, nos termos do Decreto 5.520/2005:
I – Academia Brasileira de Letras – ABL;
II – Academia Brasileira de Música;
III – Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGIbr, instituído pelo Decreto nº 4.829, de 3 de setembro de 2003;
IV – Campo da TV Pública;
V – Ministério Público Federal – MPF;
VI – Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal; e
VII – Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados.
§ 2º Os representantes do Poder Público e da sociedade civil, titulares e suplentes, no âmbito do CNPC, serão designados pelo Ministro de Estado da Cultura.
§ 3º Os representantes da sociedade civil e do poder público e seus suplentes, integrantes do CNPC, terão mandato de dois anos, renovável uma vez, por igual período, nos termos do Decreto 5.520, de 24 de agosto de 2005.
§ 4º O mandato dos representantes dos Poderes Públicos será de um ano, prorrogável, uma única vez, por igual período, com exceção para aqueles representantes, que exercem o encargo de conselheiro por força dos cargos públicos que ocupam.
Seção II
Comitê de Integração de Políticas Culturais
Comitê de Integração de Políticas Culturais
Art. 6º Compete ao Comitê de Integração de Políticas Culturais – CIPOC, sem prejuízo das atribuições dos conselheiros e das competências do Plenário:
I – articular as agendas e coordenar a pauta de trabalho das diferentes instâncias do Conselho, com o apoio da Secretaria Executiva do CNPC – SECNPC;
II – proceder à avaliação sistemática e ao planejamento de curto, de médio e de longo prazo das atividades do CNPC;
III – relatar assuntos de sua competência ao Plenário; e
IV – apreciar e sistematizar, em primeira instância, propostas de alterações deste Regimento Interno.
Art. 7º O Comitê de Integração de Políticas Culturais – CIPOC é composto pelos titulares das secretarias, das autarquias e das fundações vinculadas ao Ministério da Cultura.
Parágrafo único. O Comitê de Integração de Políticas Culturais – CIPOC será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura e na sua ausência pelo Secretário-Geral do Conselho.
Art. 8º O CIPOC reunir-se-á regularmente antes de cada reunião ordinária do CNPC, ou quando convocado por seu Presidente.
Seção III
Colegiados Setoriais
Colegiados Setoriais
Art. 9º Compete aos Colegiados Setoriais:
I – debater, analisar, acompanhar, solicitar informações e fornecer subsídios ao CNPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos setores culturais de que trata o art. 5º;
II – apresentar as diretrizes dos setores representados no CNPC, previamente à aprovação prevista no inciso II do art. 4º;
III – promover o diálogo entre Poder Público, sociedade civil e os agentes culturais, com vistas a fortalecer a economia da cultura e a circulação de idéias, de produtos e de serviços, assegurada a plena manifestação da diversidade das expressões culturais;
IV – propor e acompanhar estudos que permitam identificação e diagnósticos precisos das cadeias produtivas e criativas nos respectivos setores culturais;
V – promover pactos setoriais que dinamizem as cadeias produtivas e criativas, e os arranjos produtivos nos planos nacional, regional e local;
VI – incentivar a criação de redes sociais que subsidiem a formulação, a implantação e a continuidade de políticas públicas nos respectivos setores;
VII – estimular a integração de iniciativas sócio-culturais de agentes públicos e privados de modo a otimizar a aplicação de recursos para o desenvolvimento das políticas culturais;
VIII– estimular a cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a formulação, realização, acompanhamento e avaliação de políticas públicas na área da cultura, em especial as atinentes ao setor;
IX – subsidiar o CNPC na avaliação das diretrizes e no acompanhamento do Plano Nacional de Cultura;
X – propor parâmetros para a elaboração de editais públicos e de políticas de fomento ao setor afim e para a avaliação da execução dos diversos mecanismos de incentivo cultural;
XI – receber as informações necessárias para a avaliação e o aprimoramento dos editais aprovados e publicados;
XII– auxiliar o CNPC em matérias relativas aos setores concernentes, respondendo às demandas do Plenário;
XIII – incentivar a valorização das atividades e modalidades de exercício profissional vinculadas à cultura, além da formação de profissionais da área;
XIV – incentivar a promoção de atividades de pesquisa;
XV – incentivar a fruição da cultura;
XVI – subsidiar o Plenário na elaboração de resoluções, proposições, recomendações e moções no âmbito do CNPC e do SFC; e
XVII – debater e emitir parecer sobre consulta que lhe for encaminhada pelo CNPC.
Art. 10. Os Colegiados Setoriais serão compostos por titulares e suplentes, representantes do Poder Público e da sociedade civil, nomeados pelo Ministro de Estado da Cultura, conforme os segmentos e a forma de escolha indicados a seguir:
I – cinco representantes do Poder Público, escolhidos dentre técnicos e especialistas indicados pelo Ministério da Cultura e/ou pelos órgãos estaduais, distritais e municipais relacionados ao setor; e
II – quinze representantes da sociedade civil organizada.
§ 1º As indicações e escolhas dos representantes citados nos incisos I e II deste artigo observarão, quando couber, normas publicadas pelo Ministério da Cultura.
§ 2º A representação da sociedade civil deverá contemplar as cinco macrorregiões administrativas e os segmentos artísticos e culturais definidos nos Regimentos Internos dos respectivos Colegiados Setoriais.
§ 3º É membro nato do Poder Público o representante da entidade finalística integrante do SFC, cujas atribuições correspondam ao campo setorial do Colegiado.
7§ 4º Para dirimir eventuais conflitos de interesses, o Ministro de Estado da Cultura poderá indicar até três membros de reconhecida atuação nos setores atinentes.
§ 5º O mandato dos representantes da sociedade civil será de dois anos, improrrogável, a contar da data da posse, sendo permitida uma única recondução.
§ 6º Os Colegiados Setoriais substituirão as Câmaras Setoriais em suas funções.
Seção IV
Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho
Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho
Art. 11. Compete às comissões temáticas e aos grupos de trabalho fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
Art. 12. As comissões temáticas ou grupos de trabalho serão integrados por representantes o Poder Público e da sociedade civil, de acordo com norma do Ministério da Cultura.
§ 1º Na composição das comissões temáticas e dos grupos de trabalho deverão ser consideradas a natureza técnica da matéria de sua competência e a finalidade dos órgãos ou entidades nela representadas.
§ 2º As comissões temáticas e os grupos de trabalho poderão ser constituídos por até cinco conselheiros titulares e/ou suplentes, com direito a voz e voto, definidos pelo Plenário, ou ainda, por representantes por eles indicados formalmente ao Secretário-Geral do Conselho, que providenciará o competente encaminhamento para a SECNPC.
§ 3º Não funcionarão, concomitantemente, mais de duas comissões temáticas e mais de quatro grupos de trabalho.
Art. 13. O Plenário, o Presidente e o Secretário-Geral do Conselho poderão, para esclarecimento de uma determinada matéria, criar grupos de trabalho ad hoc.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho terão caráter temporário e estabelecerão, em sua primeira reunião, o cronograma e a data de encerramento dos seus trabalhos, que obedecerão ao prazo máximo de cento e oitenta dias, prorrogáveis por igual período, a critério do Presidente do Conselho, mediante justificativa de seu coordenador e apresentação dos avanços obtidos.
Seção V
Conferência Nacional de Cultura
Conferência Nacional de Cultura
Art. 14. A Conferência Nacional de Cultura será constituída por representantes da sociedade civil, indicados em Conferências Estaduais, na Conferência Distrital, em Conferências Municipais ou Intermunicipais de Cultura e em Pré-Conferências Setoriais de Cultura, e por representantes do Poder Público dos entes federados, em observância ao disposto no regimento próprio da Conferência, a ser aprovado pelo Plenário do CNPC.
Art. 15. Compete à Conferência Nacional de Cultura analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Nacional de Cultura e às respectivas revisões ou adequações.
CAPÍTULO III
FUNCIONAMENTO
FUNCIONAMENTO
Seção I
Funcionamento e Atribuições dos Membros do Plenário
Funcionamento e Atribuições dos Membros do Plenário
Subseção I
Do Funcionamento
Do Funcionamento
Art. 16. O Plenário do CNPC reunir-se-á em sessão pública, ordinariamente, a cada três meses, em Brasília/DF e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros.
§ 1º As reuniões ordinárias terão seu calendário anual votado na última reunião do ano anterior. Em caso de eventual adiamento de reunião ordinária, a nova data deverá ser fixada no prazo máximo de trinta dias, a partir da data previamente fixada.
§ 2º A pauta das reuniões ordinárias e respectivos documentos serão enviados aos conselheiros com antecedência mínima de vinte dias da data previamente fixada, de acordo com a publicação no Diário Oficial da União.
Art. 17. As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente das matérias objeto de sua convocação, somente podendo ser deliberados os assuntos que constem da pauta da reunião.
§ 1º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de quinze dias, quando serão enviados pauta e documentos.
§ 2º As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, por meio de decisão devidamente motivada.
Art. 18. O Plenário reunir-se-á em sessão pública, com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento dos conselheiros e deliberará por maioria simples de votos, à exceção de situações que exijam quorum qualificado, cabendo ao Presidente do CNPC o voto de qualidade.
9§ 1º O exercício do voto é privativo dos(as) conselheiros(as), titulares ou suplentes, não sendo permitido seu exercício por representantes, mesmo que qualificados.
§ 2º A substituição do(a) conselheiro(a) titular, em plenário, poderá ser feita somente por suplente formalmente indicado junto ao Conselho.
§ 3º O(A) conselheiro(a) suplente terá direito a voz e voto na ausência do titular.
Art. 19. A participação dos membros do CNPC é considerada prestação de serviço de relevante interesse público, não sendo remunerada.
Art. 20. Poderão ser convidadas, pelo Presidente do CNPC, para participarem de reuniões específicas, com direito a voz e sem direito a voto, pessoas e instituições relacionadas a assuntos que estejam sendo objeto de análise.
Art. 21. A matéria a ser submetida à apreciação do Plenário pode ser apresentada por qualquer conselheiro(a) e constituir-se-á de:
I – resolução, quando se tratar de deliberação vinculada a sua competência específica e de instituição ou extinção de comissões temáticas ou grupos de trabalho;
II – recomendação, quando se tratar de manifestação sobre implementação de políticas, programas públicos e normas com repercussão na área artística ou cultural;
III – proposição, quando se tratar de matéria a ser encaminhada às comissões do Senado Federal e da Câmara dos Deputados; e
IV – moção, quando se tratar de outra manifestação dirigida ao Poder Público e/ou à sociedade civil em caráter de alerta, comunicação honrosa ou pesarosa.
§ 1º A matéria de que trata este artigo, com exceção das moções, será encaminhada ao Secretário-Geral do Conselho e à SECNPC, que a colocarão na pauta da instância apropriada do Conselho para análise e tramitação, conforme ordem cronológica de apresentação ou atendendo às prioridades fixadas pelo próprio Conselho.
§ 2º As resoluções, proposições, recomendações e moções serão datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo à SECNPC coligi-las, ordená-las e indexá-las.
§ 3º As propostas de resolução que implicarem despesas deverão indicar a fonte da respectiva receita.
§ 4º A responsabilidade pela apresentação, em Plenário, de matéria oriunda de Colegiados Setoriais será de seu representante no CNPC.
§ 5º O representante do Colegiado no CNPC poderá delegar a apresentação de matéria a qualquer outro integrante do Colegiado, ou ainda ao relator do grupo de trabalho que o preparou.
§ 6º As moções independem de apreciação por outras instâncias do Conselho, devendo ser votadas na reunião plenária que forem tempestivamente apresentadas ou, não havendo quorum ou tempo hábil para fazê-lo, na reunião subsequente.
Art. 22. As reuniões ordinárias e extraordinárias terão pautas preparadas pelo Secretário-Geral do Conselho com o apoio da SECNPC, e aprovadas previamente pelo CIPOC, nos termos do Decreto 5.520/2005.
Art. 23. As reuniões ordinárias terão suas pautas assinadas pelo Secretário-Geral do Conselho e encaminhadas pela SECNPC, respeitando determinações e sugestões estabelecidas em reuniões anteriores e referendadas pelo CIPOC, delas constando:
I – abertura da sessão;
II – apresentação de novos conselheiros;
III – votação da ata da reunião anterior;
IV – apresentação da ordem do dia e encaminhamento à mesa, de pedido de inversão de pauta, retirada de matérias e, por escrito, de requerimentos de urgência e propostas de moção e de recomendação, dando conhecimento imediato ao Plenário;
V – discussão e votação das matérias da ordem do dia;
VI – apresentação de informes; e
VII – encerramento.
§ 1º A inversão de pauta dependerá de aprovação, por maioria simples, dos conselheiros presentes.
§ 2º Poderão ser inseridas na pauta apresentações de temas considerados relevantes para o Conselho, por sugestão do seu Presidente, do Plenário ou do CIPOC.
Art. 24. A deliberação das matérias em Plenário deverá obedecer à seguinte ordem:
I – o Presidente apresentará o item incluído na ordem do dia e dará a palavra ao relator da matéria, que apresentará seu parecer oral ou escrito;
II – terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão, podendo qualquer conselheiro manifestar-se a respeito, escrita ou oralmente; e
III – encerrada a discussão, verificar-se-á a solicitação de pedidos de vista, e, não havendo, o Plenário votará a matéria.
§ 1º A manifestação de que trata o inciso II deste artigo deverá limitar-se a um máximo de três minutos por conselheiro(a), prorrogáveis por igual período, ressalvados casos de alta relevância, a critério do Presidente.
11§ 2º Serão permitidos apartes durantes as discussões, desde que concedidos pelo orador, descontados de seu tempo e vedadas as discussões paralelas.
§ 3º Encerrados os debates, não será permitido o uso da palavra, exceto para encaminhamento da votação.
§ 4º A abstenção ou voto em branco não altera o quorum.
§ 5º A votação será nominal quando solicitada por, no mínimo, dez conselheiros, com o representante declarando apenas seu nome completo e seu voto.
§ 6º Realizada a votação qualquer conselheiro(a) poderá apresentar declaração de voto, cujo teor será registrado em ata.
§ 7º O(A) conselheiro(a) poderá declarar-se impedido(a) de participar da discussão e votação sendo, neste caso, computada sua presença para efeito de quorum.
Art. 25. O Plenário poderá apreciar matéria não constante da pauta, mediante justificativa e requerimento de regime de urgência.
§ 1º O requerimento de urgência poderá ser apresentado pelo Presidente ou ser subscrito por um mínimo de dez conselheiros e encaminhado ao Secretário-Geral do Conselho, a qualquer tempo.
§ 2º O requerimento de urgência poderá ser acolhido, a critério do Plenário, por maioria simples.
§ 3º A matéria cujo regime de urgência não tenha sido aprovado deverá ser incluída, obrigatoriamente, na pauta da reunião subseqüente, seja ordinária ou extraordinária, observados os prazos regimentais.
§ 4º Na hipótese de o requerimento de urgência ser encaminhado com antecedência mínima de cinco dias, o Secretário-Geral do Conselho dará ciência aos demais conselheiros em até dois dias de antecedência da realização da reunião ordinária subseqüente.
Art. 26. É facultado a qualquer conselheiro(a), com direito a voto, requerer vista, devidamente justificada, de matéria não julgada, ou ainda, solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria.
§ 1º A matéria objeto de pedido de vista, deverá constar da pauta da reunião subseqüente, ordinária ou extraordinária, quando deverá ser exposto o parecer do respectivo conselheiro.
§ 2º O parecer relativo à matéria objeto de pedido de vista deverá ser encaminhado ao Secretário-Geral do Conselho e à SECNPC no prazo estabelecido pelo Presidente.
§ 3º Quando mais de um(a) conselheiro(a) pedir vista, o prazo para apresentação dos pareceres correrá simultaneamente.
§ 4º É intempestivo o pedido de vista ou de retirada de pauta após iniciada a votação da matéria.
§ 5º As matérias que estiverem sendo discutidas em regime de urgência somente poderão ser objeto de concessão de pedidos de vista se o Plenário assim o decidir, por maioria simples.
§ 6º A matéria poderá ser retirada de pauta, por pedido de vista, somente uma vez.
§ 7º O conselheiro que requerer vista e não apresentar o respectivo parecer no prazo estipulado receberá advertência do Presidente, por escrito.
§ 8º A matéria objeto de pedido de vista constará da pauta da reunião subseqüente, independentemente da apresentação do respectivo parecer no prazo estipulado.
Art. 27. As reuniões serão gravadas e as atas deverão ser redigidas de forma a retratar as discussões relevantes e todas as decisões tomadas pelo Plenário e, depois de aprovadas pelo CNPC, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do Conselho.
Parágrafo único. As gravações serão mantidas até a aprovação da respectiva ata.
Art. 28. As resoluções, moções, proposições e recomendações aprovadas pelo Plenário, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do Conselho, serão publicadas no Diário Oficial da União, no prazo máximo de quarenta dias, devendo ser divulgadas por intermédio do sítio eletrônico do Ministério da Cultura.
Parágrafo único. O Presidente poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados equívocos, infração a normas jurídicas ou impropriedades em sua redação, devendo ser a matéria obrigatoriamente incluída na reunião subseqüente, acompanhada de proposta de emendas devidamente justificada.
Art. 29. O Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros do Plenário do CNPC, poderá convocar reunião conjunta dos Colegiados Setoriais.
Subseção II
Das Atribuições
Das Atribuições
Art. 30. Ao Presidente incumbe:
13I – convocar e presidir as reuniões do Plenário, cabendo-lhe, além do voto pessoal, o de qualidade;
II – ordenar o uso da palavra;
III – submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;
IV – assinar:
a) atas aprovadas nas reuniões;
b) portaria de designação dos membros do Conselho;
c) deliberações do Conselho e atos relativos ao seu cumprimento.
V – submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do Conselho;
VI – encaminhar ao Presidente da República e ao Conselho de Governo exposições de motivos e informações sobre as matérias da competência do CNPC;
VII – delegar competências ao Secretário-Geral do Conselho, quando necessário; e
VIII – zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno adotando as providências que se fizerem necessárias.
§ 1º Ao Presidente do CNPC caberá somente o voto de qualidade, nas decisões que resultarem empate.
§ 2º O Presidente não assinará deliberação ou qualquer ato que diga, diretamente, respeito a si próprio ou à qualidade de sua gestão, sendo para tal escolhido em Plenário, o conselheiro que o fará, no ato de aprovação dos mesmos.
Art. 31. Ao Secretário-Geral do Conselho incumbe:
I – presidir o Comitê de Integração de Políticas Culturais – CIPOC na ausência do SecretárioExecutivo do Ministério da Cultura;
II – criar grupos de trabalho ad hoc, para esclarecimento de uma determinada matéria;
III – preparar as pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com o art. 22, deste Regimento Interno;
IV – assinar, em conjunto com o Presidente, todas as decisões tomadas pelo Plenário, depois de aprovadas pelo CNPC;
V – assinar, em conjunto com o Presidente, as resoluções, as moções, as proposições e as recomendações aprovadas pelo Plenário;
VI – desempenhar as competências delegadas pelo Presidente, no estrito âmbito da delegação;
VII – presidir o Plenário e o CNPC, na ausência do Secretário-Executivo;
VIII – conduzir os trabalhos na primeira reunião ordinária de comissão temática até a eleição do seu Presidente;
IX – convocar as reuniões das comissões temáticas em conjunto com o Presidente;
X – delegar competências ao Coordenador-Geral da SECNPC, quando necessário; e
XI – zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno adotando as providências que se fizerem necessárias.
Parágrafo unico. O Secretário-Geral do Conselho, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Coordenador-Geral da SECNPC.
Art. 32. Aos conselheiros(as) incumbe:
I – comparecer às reuniões para as quais forem convocados;
II – participar das atividades do CNPC, com direito a voz e voto, nos termos do Decreto 5.520/2005;
III – debater e deliberar sobre as matérias em discussão;
IV – requerer informações, providências e esclarecimentos junto ao Presidente, ao SecretárioGeral do Conselho e ao Coordenador-Geral da SECNPC;
V – participar das comissões temáticas para as quais for indicado(a), com direito a voz e voto;
VI – participar dos grupos de trabalho para os quais for indicado(a);
VII – presidir, quando eleito(a), os trabalhos da comissões temáticas e coordenar, quando indicado(a), grupo de trabalho;
VIII – pedir vista de matéria, na forma regimental;
IX – apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados;
X – propor temas e assuntos para a deliberação e ação do Plenário sob forma de propostas de resolução, recomendação, proposição e moção;
XI – propor questões de ordem nas reuniões plenárias;
XII – solicitar a verificação de quorum; e
XIII – observar em suas manifestações as regras básicas da convivência e do decoro.
Seção II
Comitê de Integração e Políticas Culturais
Comitê de Integração e Políticas Culturais
Art. 33. O Comitê de Integração e Políticas Culturais reunir-se-á, antes de cada reunião ordinária do CNPC, ou quando convocado por seu Presidente.
Art. 34. O funcionamento do Comitê de Integração e Políticas Culturais será estabelecido em regimento próprio, proposto por seu plenário, submetido à aprovação do Ministro de Estado da Cultura.
Seção III
Colegiados Setoriais
Colegiados Setoriais
Art. 35. As reuniões dos Colegiados Setoriais serão, no mínimo, semestrais, podendo ter sua periodicidade elevada, excepcionalmente, em razão de plano de trabalho apresentado e aprovado pelo Ministério da Cultura.
Parágrafo único. O Ministério da Cultura, por meio do Ministro de Estado da Cultura, poderá convocar extraordinariamente qualquer dos Colegiados Setoriais.
Art. 36. As reuniões dos Colegiados Setoriais serão instaladas com a presença da maioria simples de seus membros.
§ 1º As reuniões dos Colegiados Setoriais serão realizadas, preferencialmente, em Brasília.
§ 2º Além das reuniões presenciais, serão utilizados recursos tecnológicos como meio de intensificar os debates, especialmente videoconferências, fóruns de discussão na internet e mecanismos públicos de consulta não presenciais, a serem viabilizados pelo Ministério da Cultura.
Art. 37. As decisões dos Colegiados Setoriais serão tomadas por maioria simples de votos, à exceção das situações que exijam quorum qualificado, de acordo com seu Regimento Interno.
Parágrafo único. Todos os documentos, relatórios e atas de reuniões – presenciais ou remotas – produzidos pelos Colegiados Setoriais deverão ser postos à disposição em sítio eletrônico, remetidos aos membros do colegiado e arquivados pelo Ministério da Cultura.
Art. 38. O funcionamento dos Colegiados Setoriais será estabelecido em regimento próprio, proposto por seu plenário, submetido à aprovação do Ministro de Estado da Cultura.
Parágrafo único. Até a aprovação de regimento próprio, as regras de funcionamento dos colegiados setoriais não previstas nesta Seção observarão, no que couber, as regras de funcionamento estabelecidas para o Plenário nos arts. 16 e seguintes deste Regimento Interno.
Seção IV
Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho
Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho
Art. 39. As comissões temáticas e os grupos de trabalho serão presididos por um(a) dos(as) conselheiros(as), titular ou suplente, e, na ausência deste, por um vice-presidente, ambos eleitos na primeira reunião ordinária da respectiva instância, por maioria simples de votos.
§ 1º Os trabalhos serão conduzidos, na primeira reunião ordinária da comissão temática e do grupo de trabalho, pelo Secretário-Geral do Conselho ou, na ausência deste, pelo Coordenador-Geral da SECNPC, até a eleição do seu Presidente.
§ 2º Em caso de vacância, será realizada nova eleição, em conformidade com o disposto no caput deste artigo.
Art. 40. As reuniões das comissões temáticas e dos grupos de trabalho serão públicas e convocadas por seu Presidente, de comum acordo com o Secretário-Geral do Conselho, com a antecipação mínima de dez dias úteis.
§ 1º As reuniões deverão ser realizadas, preferencialmente, em datas não coincidentes com outras instâncias do CNPC.
§ 2º As reuniões poderão ser realizadas, a critério do Secretário-Geral do Conselho e em caráter excepcional, fora do Distrito Federal, em território nacional, mediante justificada solicitação formal de seus respectivos Presidentes.
§ 3º As reuniões serão registradas de forma sumária em ata própria e assinadas pelo relator da reunião e pelo respectivo Presidente.
Art. 41. As regras de funcionamento das comissões temáticas não previstas nesta seção observarão, no que couber, as regras de funcionamento estabelecidas para o Plenário nos arts. 16 e seguintes deste Regimento Interno.
Seção V
Conferência Nacional de Cultura
Conferência Nacional de Cultura
Art. 42. O funcionamento da Conferência Nacional de Cultura será estabelecido em regimento próprio, submetido à aprovação do Plenário do CNPC, nos termos do Decreto 5.520/2005.
CAPÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 43. A Secretaria Executiva do CNPC será dirigida Secretário Geral do Conselho e coordenada por Coordenador-Geral, que terá sua nomeação e substituição designadas conforme a legislação vigente.
Art. 44. À Secretaria Executiva do CNPC – SECNPC compete:
I – planejar, organizar e coordenar as atividades técnicas e administrativas do CNPC;
II – organizar e manter o arquivo de documentação relativo às atividades de todas as instâncias do CNPC;
III – organizar os dados e informações dos setores da administração pública, das três esferas de governo e de setores não governamentais integrantes do CNPC;
IV – propor e acompanhar o calendário e a agenda das reuniões das instâncias do CNPC;
V – sistematizar e preparar a pauta das reuniões do Plenário;
VI – convocar as reuniões do CNPC, por determinação de seu Presidente;
VII – prover os trabalhos de secretaria técnica e administrativa necessários ao funcionamento do Conselho que lhe forem encaminhadas;
VIII – promover a divulgação e garantir a transparência dos atos do CNPC;
IX – submeter à apreciação dos órgãos do CNPC propostas de matérias de competência do CNPC, que lhes forem encaminhadas, após obter as justificativas necessárias;
X – elaborar relatório anual de atividades, submetendo-o ao Secretário-Geral e ao Presidente do CNPC;
XI – cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento Interno e os encargos que lhe forem atribuídos pelo CNPC;
XII – prestar esclarecimentos solicitados pelos conselheiros;
XIII – comunicar, encaminhar e fazer publicar as deliberações emanadas do Plenário;
XIV – promover a integração de temas do CNPC e dos demais Conselhos, quando for o caso;
XV – responder pela comunicação interna e externa do CNPC; e
XVI – executar as atribuições correlatas determinadas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do CNPC.
Art. 45. Ao Coordenador-Geral da SECNPC incumbe:
I – assessorar o Presidente e o Secretário-Geral do Conselho na fixação de diretrizes e nos assuntos de sua competência;
II – coordenar os trabalhos no âmbito da SECNPC;
III – alocar os servidores em exercício na unidade e promover a adequada distribuição dos trabalhos;
IV – adotar ou propor medidas que objetivem o aperfeiçoamento dos serviços afetos ao Conselho;
V – decidir ou opinar sobre assuntos de sua competência;
VI – baixar atos administrativos necessários à execução dos trabalhos do Conselho;
VII – articular as reuniões preparatórias, conjuntas e plenárias; e
VIII – coordenar, orientar e supervisionar as atividades de apoio operacional, técnico, de editoração, de comunicação e de documentação.
Art. 46. Ao Assessor Técnico, incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades e especificamente:
I – informar sobre assuntos atinentes à unidade;
II – elaborar e submeter ao Secretário-Geral e ao Coordenador-Geral da SECNPC o relatório das atividades executadas pela unidade anualmente, ou quando for solicitado;
III – elaborar relatórios, pareceres, notas técnicas, portarias, recomendações e demais documentos relacionados aos atos do CNPC;
IV – zelar pelo encaminhamento e solução de demandas junto ao CNPC e pelo trâmite dos processos administrativos;
V – zelar pela publicidade e transparência dos atos do Conselho;
VI – praticar atos de administração necessários à execução de sua atividade; e
VII – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Coordenador-Geral da SECNPC.
Art. 47. Ao Assistente, incumbe:
I – promover o apoio administrativo e logístico necessários às reuniões das diversas instâncias do CNPC;
II – divulgar a pauta das reuniões do Plenário, Colegiados Setoriais e CIPOC;
III – secretariar as reuniões dos colegiados integrantes do CNPC;
IV – lavrar atas das reuniões;
V – supervisionar a preparação dos atos a serem baixados pelo Coordenador-Geral, Secretário-Geral ou pelo Presidente;
VI – zelar pelo controle dos expedientes que são protocolados no Conselho;
VII – informar e distribuir o expediente às demais unidades do Conselho;
VIII – coordenar as atividades de protocolo, arquivo e demais serviços auxiliares;
IX – controlar a distribuição dos processos aos conselheiros;
X – controlar a numeração de atos e pareceres das diversas instâncias do CNPC;
XI – preparar encaminhamento de pareceres aprovados aos respectivos órgãos do Ministério da Cultura;
XII – preparar processos concluídos para fins de arquivamento;
XIII – zelar pelo acervo documental do Conselho;
XIV – compor e revisar material destinado à publicação;
XV – prestar apoio administrativo e logístico à realização das reuniões;
XVI – velar pela ordem dos processos quanto à forma, antes de serem distribuídos aos conselheiros para exame e parecer;
XVII – controlar a movimentação e utilização de bens patrimoniais que estejam sob responsabilidade do Conselho; e
XVIII – desempenhar as atividades que lhe forem conferidas pelo Coordenador-Geral.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 48. O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta do Plenário, com aprovação de dois terços dos membros do Conselho.
Art. 49. O CNPC, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas o seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.
Art. 50. Os conselheiros convidados, indicados no § 1º do art. 5º, deste Regimento Interno, poderão participar das comissões temáticas e grupos de trabalho, não sendo, no entanto, computados para o quorum das mesmas.
Art. 51. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Presidente do CNPC, ouvido o Plenário.
Art. 52. Os mandatos dos membros das Câmaras Setoriais terão validade até março de 2010, quando deverá ser procedida indicação de representantes para os Colegiados Setoriais.
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